Os trabalhadores por conta própria, designadamente os vendedores ambulantes, de retalho, mercado, táxi e mototáxi passam a ser obrigados a inscrever-se e declarar a sua atividade junto da entidade gestora da proteção obrigatória, a Segurança Social, de acordo o Decreto Presidencial n° 97/22.
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Segundo o mesmo documento, esta medida tem por finalidade inserir mais trabalhadores informais para a promoção da formalização da economia e, para a inscrição, os trabalhadores devem apresentar à entidade gestora a cópia do Bilhete de Identidade ou a apresentação de outro documento, sendo que na falta deles a inscrição pode ser feita de forma provisória.
O mesmo Decreto acrescenta que os trabalhadores por conta própria passam a pagar contribuições mensais e devem comunicar à entidade gestora a cessão da atividade até ao final do mês seguinte aquele em que ocorra a cessação da atividade, um fator que, entretanto, não prejudica a manutenção da vinculação no regime de proteção.
Refira-se que a taxa contributiva fixada para estes trabalhadores é 8% do montante da remuneração declarada junto da Segurança Social, podendo passar para 11% caso o trabalhador por conta própria opte pela modalidade contributiva e de prestações alargadas. Entretanto, pode haver suspensão da atividade de contribuição mensal quando se verificar um período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por maternidade.
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